imputabilidade
Imputabilidade ao Devedor (Geralmente Envolvendo Culpa):
A mora, como figura jurídica que gera consequências ao devedor, exige que o atraso possa ser a ele imputado. O Art. 396 do Código Civil vincula expressamente a mora à "culpa" do devedor.
Embora haja debate doutrinário sobre se o Art. 396 exige a culpa estrita (negligência, imprudência, imperícia) ou a mera imputabilidade (atribuição do fato ao devedor sem análise de seu estado anímico), a fonte aponta que, no âmbito da responsabilidade civil negocial (contratual), há uma presunção iuris tantum de culpa do devedor pelo inadimplemento. Isso significa que, uma vez constatado o descumprimento (ou atraso), presume-se que ele ocorreu por culpa do devedor.
Assim, o devedor em atraso é considerado em mora, a menos que prove que o descumprimento ocorreu por caso fortuito ou força maior (eventos inevitáveis e imprevisíveis). Se ele conseguir provar que o atraso não lhe foi imputável (por exemplo, por um desses eventos), ele se exime da mora e de suas consequências. A exigência de culpa/imputabilidade é um requisito essencial para a configuração da mora do devedor.