cc - art 932
A John Energias pode ser responsabilizada civilmente pelos atos de Alex Rosa, estagiário que jogou uma ornação contra o vidro da sede da R. Stone, causando sua explosão e danos físicos a dois funcionários, mas essa responsabilidade depende de análise detalhada sob o disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Para que a responsabilização ocorra, é necessário comprovar que Alex Rosa, como estagiário, era preposto da John Energias, que seu ato ilícito resultou em dano e que houve nexo causal ligado às suas funções. O artigo 933 do Código Civil reforça que essa responsabilidade independe de culpa do preposto ou da empregadora, desde que o ato esteja vinculado ao trabalho. Alex Rosa, identificado como estagiário, pode ser considerado preposto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que equipara estagiários a prepostos quando atuam sob ordens da empregadora em atividades relacionadas ao estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008. O ato de jogar a ornação, causando danos físicos, configura ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, e o nexo causal é evidente, pois a explosão do vidro resultou diretamente de sua conduta. Contudo, a responsabilidade da John Energias depende de o ato ter ocorrido no exercício ou em razão das funções de Alex. O enunciado indica que ele agiu "muito irritado" ao sair da reunião, sugerindo que a tensão do evento motivou sua conduta, o que pode vinculá-la ao ambiente laboral, especialmente se sua presença na reunião era parte de suas atribuições de estágio. Nesse caso, a John Energias seria responsável objetivamente, devendo indenizar os danos materiais, como despesas médicas, e morais, como o sofrimento das vítimas, nos termos do artigo 944 do Código Civil, com possível solidariedade com Alex Rosa, conforme artigo 942. Por outro lado, a John Energias pode argumentar que não é responsável, alegando que o estágio, regulado pela Lei nº 11.788/2008, não cria vínculo empregatício e que a preposição de um estagiário é mais restritiva que a de um funcionário. O artigo 3º dessa lei define o estágio como ato educativo, e a jurisprudência exige que o ato do estagiário esteja ligado às atividades supervisionadas para configurar a responsabilidade. Se Alex Rosa não tinha funções definidas na reunião, como apenas acompanhar sem atribuições, a John Energias pode sustentar que ele não era preposto naquele contexto. Além disso, o ato impulsivo, ocorrido após a reunião e fora da sede da R. Stone, pode ser considerado desvinculado do trabalho, motivado por razões pessoais, o que excluiria a responsabilidade, conforme precedentes que limitam o artigo 932, inciso III, a atos relacionados às funções. A defesa da John Energias, ao alegar que Alex não tinha "vínculo formal", é inconsistente, pois o estágio é um vínculo contratual, mas reforça a tentativa de desvincular o ato das atribuições do estagiário. Sem detalhes sobre o papel de Alex na reunião, a responsabilidade permanece incerta, mas o regime de responsabilidade objetiva tende a imputar a obrigação à John Energias, salvo prova de que o ato foi pessoal ou alheio ao estágio. Assim, a John Energias pode ser responsabilizada se Alex agiu como preposto no exercício ou em razão de suas funções, mas pode se eximir demonstrando a ausência de vínculo funcional ou a natureza pessoal do ato, destacando que a ausência de vínculo empregatício no estágio exige maior rigor na comprovação da preposição.