cálculo do valor indenizatório
Os funcionários sofreram danos físicos, o que implica danos materiais, como despesas médicas, hospitalares, medicamentos e eventuais custos de reabilitação, além de possíveis lucros cessantes, caso a lesão tenha causado incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme artigo 949 do Código Civil, que prevê a reparação por ofensas à saúde, incluindo pensão por perda de capacidade laborativa.
A comprovação desses danos materiais exige provas documentais dos gastos para quantificar com precisão o prejuízo, nos termos do artigo 402, que limita a reparação às perdas efetivas e lucros cessantes diretamente decorrentes do ato ilícito. Além dos danos materiais, os funcionários podem pleitear indenização por danos morais, considerando o sofrimento, dor e constrangimento causados pela lesão física, protegidos pelo artigo 11 do Código Civil, que tutela os direitos da personalidade.
O dano moral, por sua natureza subjetiva, não exige prova do prejuízo, mas a comprovação do nexo causal entre o ato de Alex Rosa e as perdas subjetivas,, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do valor da indenização por dano moral segue critérios subjetivos, como a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa ou dolo do responsável, a condição socioeconômica das partes e a proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884. Ou seja, sao adicionados os custos incorridos, somados as eventuais perdas futuras. Para os danos morais, serão avaliados o impacto psicológico e social.