Teorias da posse

O instituto da posse é definido a partir de um histórico debate doutrinário entre duas grandes teorias: a teoria subjetiva, de Savigny, e a teoria objetiva, de Ihering.

A teoria subjetiva, desenvolvida por Friedrich Carl von Savigny, sustenta que a posse é a conjunção de dois elementos essenciais: o corpus, que é o poder físico, o controle material sobre a coisa; e o animus domini, um elemento subjetivo e específico que consiste na intenção de ter a coisa para si, de se portar como o verdadeiro dono. Para Savigny, a ausência do animus domini descaracterizaria a posse, tornando a relação com a coisa uma mera detenção. Consequentemente, figuras como o locatário ou o comodatário seriam considerados apenas detentores, pois não possuem a intenção de serem proprietários do bem.

Por outro lado, a teoria objetiva, formulada por Rudolf von Jhering, critica a dificuldade de se provar o elemento psicológico do animus domini. Para Ihering, a posse se caracteriza pela exteriorização da propriedade, ou seja, pelo comportamento objetivo de quem age como se fosse o proprietário, dando uma destinação econômica à coisa. O corpus é o único elemento visível e essencial, enquanto o animus (chamado de affectio tenendi) seria a simples vontade de agir como proprietário, já implícita no poder de fato sobre o bem.

O Código Civil brasileiro adotou predominantemente a teoria objetiva de Ihering. A redação do Art. 1.196 é clara nesse sentido ao definir o possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A lei não exige a investigação da intenção de ser dono, mas sim a verificação objetiva do exercício de um dos poderes de proprietário (usar, gozar, dispor).

A implicação prática dessa escolha é crucial para a distinção entre posse e detenção. Ao seguir a teoria objetiva, o direito brasileiro estabelece que a detenção não decorre de um fator psicológico (falta de animus), mas sim de uma determinação expressa em lei. A lei "desqualifica" certas relações de poder, considerando-as mera detenção. O exemplo mais claro é o do "fâmulo da posse", previsto no Art. 1.198 do Código Civil: aquele que, em relação de dependência e cumprindo ordens de outrem (como um caseiro ou motorista), conserva a posse em nome deste. Embora tenha o corpus, a lei o considera um detentor, e não um possuidor. Essa abordagem amplia a proteção possessória a figuras como o locatário, que, sob a ótica de Savigny, não teriam essa proteção.

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