Reforma agrária

A reforma agrária não é iniciada de ofício pelo juiz. Na verdade, ela é iniciada pelo Poder Executivo, especificamente através do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

O processo correto funciona assim:

  1. O INCRA identifica propriedades que não cumprem sua função social
  2. O INCRA realiza vistoria e avaliação técnica
  3. O Presidente da República edita decreto declarando o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária
  4. O INCRA propõe a ação de desapropriação perante o Poder Judiciário
  5. O juiz julga a ação proposta pelo INCRA

O papel do juiz é jurisdicional - ele atua para julgar e decidir sobre as ações de desapropriação que são propostas pelo INCRA, mas não tem competência para iniciar o processo de reforma agrária por conta própria.

Portanto, o juiz não age "de ofício" neste caso, mas sim como órgão julgador de uma ação proposta pelo órgão executivo competente. A iniciativa da reforma agrária é uma atribuição administrativa do Poder Executivo, não judicial.

Pessoas físicas e movimentos sociais não têm legitimidade para propor ação de desapropriação para fins de reforma agrária.

A ação de desapropriação para reforma agrária é de competência exclusiva do Poder Público, especificamente do INCRA, que atua em nome da União.

O que pessoas e movimentos sociais podem fazer:

O que eles NÃO podem fazer:

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