Reforma agrária
A reforma agrária não é iniciada de ofício pelo juiz. Na verdade, ela é iniciada pelo Poder Executivo, especificamente através do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
O processo correto funciona assim:
- O INCRA identifica propriedades que não cumprem sua função social
- O INCRA realiza vistoria e avaliação técnica
- O Presidente da República edita decreto declarando o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária
- O INCRA propõe a ação de desapropriação perante o Poder Judiciário
- O juiz julga a ação proposta pelo INCRA
O papel do juiz é jurisdicional - ele atua para julgar e decidir sobre as ações de desapropriação que são propostas pelo INCRA, mas não tem competência para iniciar o processo de reforma agrária por conta própria.
Portanto, o juiz não age "de ofício" neste caso, mas sim como órgão julgador de uma ação proposta pelo órgão executivo competente. A iniciativa da reforma agrária é uma atribuição administrativa do Poder Executivo, não judicial.
Pessoas físicas e movimentos sociais não têm legitimidade para propor ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
A ação de desapropriação para reforma agrária é de competência exclusiva do Poder Público, especificamente do INCRA, que atua em nome da União.
O que pessoas e movimentos sociais podem fazer:
- Reivindicar a desapropriação de determinado imóvel
- Pressionar politicamente o governo
- Ocupar terras improdutivas para chamar atenção pública
- Denunciar propriedades que não cumprem função social
- Solicitar vistoria do INCRA em determinadas propriedades
O que eles NÃO podem fazer:
- Propor diretamente ação de desapropriação
- Iniciar formalmente o processo de reforma agrária
- Atuar como parte legítima em processos expropriatórios