Execução fiscal
1. Execução fiscal “mediante garantia” → caminho dos embargos à execução
Na execução fiscal (Lei 6.830/80 – LEF), o rito normal é:
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A Fazenda propõe a execução fiscal com base na CDA.
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O executado é citado para:
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pagar;
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ou garantir o juízo (penhora, depósito, fiança bancária, seguro garantia, etc.).
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👉 Quando ele garante o juízo, nasce para ele o direito de propor:
Embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF).
Características dos embargos (defesa “mediante garantia”)
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Exigem garantia integral ou suficiente do débito.
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Prazo: em regra, 30 dias da intimação da penhora/garantia.
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São uma ação autônoma de conhecimento, que corre em apenso à execução.
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Permitem discutir tudo:
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nulidades da CDA;
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prescrição/decadência;
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inexigibilidade do crédito;
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pagamento, compensação, etc.;
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questões de fato que exigem prova pericial, testemunhal, documentos novos, etc.
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Possibilitam ampla dilação probatória (prova pericial, testemunhal etc.).
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Uma vez admitidos, costumam suspender os atos de expropriação (regra: execução fica “travada” até julgamento, salvo situações específicas).
📌 Resumo:
Defesa completa, mas só existe se o juízo estiver garantido.
2. Exceção de pré-executividade → defesa sem garantia do juízo
A exceção de pré-executividade não está na LEF nem no CPC; é criação jurisprudencial.
O STJ consolidou assim (Súmula 393):
É admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício e que não exijam dilação probatória.
Características da exceção de pré-executividade
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Não precisa garantir o juízo (grande diferença!).
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É feita por petição simples dentro dos autos da execução (não é ação autônoma).
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Serve para alegar:
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matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação);
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prescrição, às vezes decadência;
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nulidade evidente da CDA (ausência de requisitos formais, erro grosseiro, ilegitimidade manifesta etc.);
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fatos comprováveis só com prova pré-constituída (documentos já existentes).
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Não cabe quando for necessário:
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ouvir testemunhas;
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fazer perícia;
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discutir fatos complexos → aí o caminho correto é garantir o juízo e entrar com embargos.
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Em regra, não suspende automaticamente a execução; o juiz pode atribuir efeito suspensivo se entender cabível.
📌 Resumo:
Defesa excepcional, limitada, mas com a vantagem de poder ser usada sem penhorar/garantir nada.
excecao de pre-executividade, ou embargos de execucao fiscal:
sim, o prazo decadenical deu inicio na data do fato gerador, no caso, no pagamento do tributo plea empresa. A partir desta, deveriam ser contados 5 anos, prazo que tem como limite
inicio: 15.02.2019 - 15.07.2019
termino: 15.02.2024 - 15.07.2024
O auto de infracao aconteceu apenas em marco de 2025, tendo a empresa recebido a notifcacao apenas em abril daquele ano, ou seja, o prazo decadencial alcancou o debito, impedindo o fisco de judicializar a cobranca deste credito.
em lancamento por homologacao, nao havendo declaracao nem pagamento por parte do contribuinte, o prazo prescricional se inicia na data do ano seguinte ao qual o pagamento do tributo poderia ter sido feito. Porem, a decisao final do CARF, reinicia o praoz prescricional por ser decisoa definitiva, inicianod a contagem a partir da data a qual o devedor foi devidamente notificado sobre o debito, ou seja 11.07.2023. O despacho da citacao tambem interrompe o rpazo prescrional e reinicia o prazo, ou seja,
quando ha intimicao da decisao definitiva que constituiu, se contam 30 dias da data da intimação,
acao de pre-executividade, ou embargos da execucao fiscal. no prmeiro caso seria necessario materia de ordem publica tal qual a prescricao, para que sej a acolhida, e se diferencia pela desneccissadade de garantias ao juizo. ja os embargos solicitam o deposito do valor devido como garantia ao juizo
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