Execução fiscal

1. Execução fiscal “mediante garantia” → caminho dos embargos à execução

Na execução fiscal (Lei 6.830/80 – LEF), o rito normal é:

  1. A Fazenda propõe a execução fiscal com base na CDA.

  2. O executado é citado para:

    • pagar;

    • ou garantir o juízo (penhora, depósito, fiança bancária, seguro garantia, etc.).

👉 Quando ele garante o juízo, nasce para ele o direito de propor:

Embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF).

Características dos embargos (defesa “mediante garantia”)

📌 Resumo:
Defesa completa, mas só existe se o juízo estiver garantido.


2. Exceção de pré-executividade → defesa sem garantia do juízo

A exceção de pré-executividade não está na LEF nem no CPC; é criação jurisprudencial.

O STJ consolidou assim (Súmula 393):

É admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício e que não exijam dilação probatória.

Características da exceção de pré-executividade

📌 Resumo:
Defesa excepcional, limitada, mas com a vantagem de poder ser usada sem penhorar/garantir nada.

excecao de pre-executividade, ou embargos de execucao fiscal:

sim, o prazo decadenical deu inicio na data do fato gerador, no caso, no pagamento do tributo plea empresa. A partir desta, deveriam ser contados 5 anos, prazo que tem como limite
inicio: 15.02.2019 - 15.07.2019
termino: 15.02.2024 - 15.07.2024

O auto de infracao aconteceu apenas em marco de 2025, tendo a empresa recebido a notifcacao apenas em abril daquele ano, ou seja, o prazo decadencial alcancou o debito, impedindo o fisco de judicializar a cobranca deste credito.

em lancamento por homologacao, nao havendo declaracao nem pagamento por parte do contribuinte, o prazo prescricional se inicia na data do ano seguinte ao qual o pagamento do tributo poderia ter sido feito. Porem, a decisao final do CARF, reinicia o praoz prescricional por ser decisoa definitiva, inicianod a contagem a partir da data a qual o devedor foi devidamente notificado sobre o debito, ou seja 11.07.2023. O despacho da citacao tambem interrompe o rpazo prescrional e reinicia o prazo, ou seja,

quando ha intimicao da decisao definitiva que constituiu, se contam 30 dias da data da intimação,

acao de pre-executividade, ou embargos da execucao fiscal. no prmeiro caso seria necessario materia de ordem publica tal qual a prescricao, para que sej a acolhida, e se diferencia pela desneccissadade de garantias ao juizo. ja os embargos solicitam o deposito do valor devido como garantia ao juizo

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