Bens publicos
O uso de bens publicos é um assunto complexo e extenso em nossa legislacao. Isso pois em alguns casos, apesar de soar contra intuiticvo, o uso destes bens pode ser cobrado pelo ente publico, sempre observando diversos requisitos e condicoes.
No tema de uso dos bens publicos para atividades mais intensivas, economicamente beneficas para particulares, ou especifcas, pode-se cobrar deste particular o que é chamado de preco publico, ou seja, um valor que nao se enquandra na categoria d etaxas ou tributos, mas sim em uma modalidade de cobranca po parte do estado para. arealizacao das tais atividades, que podem ser por exemplo o uso de parte de uma calcada para dispor mesas e cadeiras, uso este particular do restaurante.
Existem por tanto excessao perante tal preco, e isto se da quando aquele espaco esta diretamente atrelado a pratica de atividades de prestacao de servioc pulbicas por lei especificadas como gratuitas, como por exemplo um psoto de saúde, certamente nao ahvera cobranca de preco publico à aquela admistracao.
Este uso nao pode ser considerado exclusivo, mas sim privativo, ou seja, aquela calcada nao sera de uso exclusivo do resturatne, e na verdade apenas aquela pequena porcao destinada a disposicao das cadeiras, enquanto durar o contrato com a entidad epublica, sera de uso privaitivo do restaurante.
Assim como citaod no comeco, este uso deve seguir inumeros requisitos, em suma se considera a compatibilidade daquela atividade com o interesse publico, o consentimento da entidade publica perante o uso, a cobranca do preco publico determinado atraves de medicoes de tempo do contrato, destinao do espaco, etc, obviamente o cabimento enquanto aos requesitos, e por ultimo a precariedade, caracterisitca esta muito importante neste tipo de acordo, pbservando a possibilidade discriscionaria dos entees publicos de encerrarem com seus acordos de uso quando necessidades publicos contradizerem, ou necessitarem daquele espaco usaod pelo privado.
Muitas vezes o uso daquele espaco publico destinado a uma atividad especifica, tera como premissa a execucao de uma licitacoa, ou seja, o ente publico fara um ocncurso para decidir qual particular tem de ser o mais preparado para excer aquela atividade.
Os municipios pasasram por alguma brigas judisicias, uma delas osbre a cobranca de preco publico sob atividadees de trnporte partiuclares, inicada paelos aplctivos de transporte. Os municipios alegram que esta atividade se enquadraria na especificidade e beneficio particar economico presente nos casos onde a cobranca é legal, porem, STf, decidiu incosntitucional, alegando uma contratidacao ao principio da livre concorrencia e livre iniciativa, alem de alegar a falta d e competnecia dos minucipios em legisgar e fiscalizar sobre os meios de transporte, senod esta capacidade apenas da uniao.
em 2018, surgiu explicitamente uma contradicao aesta decisao do judiciario, dando ao municipio capacidade e obrigatoriedade de fiscalizar e regulamentar as cobrancas a despeito do transporte.
A outorga, uma das formas da federacao de ceder o espaco publico apra uso de particulares, pode ser caracterizada de duas formas, estes podem ser atos unilaterais, discriscionarios e precarios, ou seja, partem da propria entidade pública. ,
No começo de 2020, a cidade de Belo Horizonte começou a planejar a implementação de um “Distrito de Baixa Emissão” (DBE) na região central do Município, com o intuito de diminuir a quantidade de emissões de gases de efeito estufa e adaptar o centro histórico às mudanças climáticas. O projeto de criação do DBE é aprovado por meio de lei municipal em agosto/2021, que comunica de forma geral a possibilidade de desapropriação de imóveis na região central para implementação das ações do projeto.
Em janeiro de 2022, a Prefeitura resolve desapropriar um imóvel privado na área do DBE, até então utilizado como estacionamento, para implantação de um parque, visando aumentar as áreas verdes da região central. Para isso, naquele mês, é emitida a declaração para desapropriação, com base no Artigo 5o, “i”, do Decreto-Lei 3365/1945:
“Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;”
Ocorre que se passam quase três anos sem se dar sequência ao projeto, mas em julho de 2024 a Prefeitura formaliza a desapropriação, pagando a indenização ao proprietário.
Depois disso, diante de uma crise inesperada, a Prefeitura não dá sequência ao projeto de implantação do parque por falta de verbas. Ao invés disso, o estacionamento segue sem utilização. No entanto, a Prefeitura passa a utilizar parte do terreno para passagem de linhas de transmissão de energia, gerada a partir de placas solares em imóveis vizinhos que ajudam a diminuir o número de emissões da região central.
Diante desse caso, respondam de forma justificada:
Utilidade ou necessidade? A depender serao 2 ou 5 anos ate a decandencia desta faculdade da prefeitura.
Desvio de finalidade?
Acao de desapropriacao pode apenas acontecer por meio de decreto, portanto, a lei municipal que admite a desapropriacao é inconstitucional.
Indenizzcao noralmente ocorre por meio de acorco, onde 80% do valor acordade é pferecido a parte privada passiva da desapropriacao, levando em conta a demora do judiciario em decidir casos de desapropriacao, garantindo a posse a prefeitura de forma celere, para que nao se perca ate mesmo o tempo apra executar aquela funcao, ao mesmo tempo em que indeniza aquele privado pela entao perda da posse.
neste caso, por se tratar de uma utlidade publicsa e nao necessidade publica, a prefeitrua tem 2 anos para executar a acao de desapropricao para aquela finalidade eme specifico. Perdido o prazo, podera esta apenas inciar outra acao 1 ano depois.
o proprietário pode pedir por retrocessao alegando haver sido desnecessario a acao de desapropriacao do imovel, dada que a atividade poria estar sendo executada em outros espacos publicos. A falta de destinacao especifica, ou pelo menos, havendo sido desconsiderada a funcao especicifca que jsutificaria a desapropriacao, a retrocessao é um mecanismo a ser cogitado. Por outro lado, a prefeitura pode alegar a destinacao igualmente benefica ao ver do interesse publico. As instbilidades economicas sao riscos assim como em qulauqer outro planejamento, sej apublico ou provado. Porem, aquela porcao de espaco publico nao foi apenas negligenciado, mas sim reconsiderado para beneficiar a populacao de outra fomra, adaptando as necessidades a ecapacidades dauqele momento.
Concessao de uso, ato unilateral, discricionario e pracario da prefeitura, acordando um prazo com aquele ente provado para o uso daquele espaco para fins de ativdades de interesse publico, fimrando prazos para o termino da ativdade. 