Benfeitorias
Direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias. Todas as benfeitorias são acessórias da coisa, sejam voluptuárias, úteis ou necessárias. Con sequentemente, assim como o possuidor tem direito aos frutos que percebeu em virtude de ter a posse da coisa principal, deveria adquirir todo e qualquer me lhoramento que fizesse no bem possuído, incorporando-o definitivamente a seu patrimônio, de maneira que, perdendo a posse para o proprietário, conserva, não obstante, o direito adquirido.
Acontece, porém, que as benfeitorias, via de regra, aderem à coisa principal por forma que se toma impossível ou extremamente dificultoso separá-las. Outras, que, materialmente, comportariam a separação, não podem ser levantadas sem de trimento da coisa. Apenas algumas suportam retirada sem perda do valor próprio e sem sacrifício do bem principal.
Nestas condições, o direito do possuidor aos melhoramentos introduzidos na coisa muda qualitativamente de conteúdo, quando obrigado a restituí-la. Converte-se, necessariamente, em direito ao valor da benfeitoria. Não podendo conservar a coisa acessória, quando absorvida pela principal, o possuidor fará jus ao equiva lente em dinheiro.
Um dos mais importantes efeitos da posse é, realmente, esse direito à indenização do valor das benfeitorias. (RA) O Código Civil de 2002 conserva a retenção por benfeitorias (art. 1.219, cuja disciplina estava no art. 516 do Código Civil de 1916), atributo que é da posse de boa-fé (RA).
Não assiste, porém, a todo possuidor, nem se exerce sobre toda espécie de benfeitoria. Impõem-se distinções. Primeiramente, entre a posse de boa-fé e a posse de má-fé. A seguir, entre as benfeitorias voluptuárias, úteis e necessárias.
É compreensível que o Direito não trate em pé de igualdade, quando introduziram melhoramentos na coisa, os possuidores de boa-fé ou de má-fé.
Por outro lado, há benfeitorias que não aumentam o uso habitual da coisa, por que, de mero deleite ou recreio, apenas o tomam mais agradável. Outras aumentam ou facilitam, realmente, o uso da coisa. Por fim, algumas visam a conservá-la ou evitar que se deteriore. A extensão do direito conferido ao possuidor há de variar, plausivelmente, conforme se trate de benfeitoria voluptuária, útil ou necessária.
As benfeitorias necessárias devem ser ressarcidas, quer a posse seja de boa-fé, quer não.
As benfeitorias voluptuárias não comportam qualquer indenização, seja a pos se de boa-fé ou não seja.
Relativamente às benfeitorias, os direitos do possuidor, entre nós, assim se distribuem:
o possuidor de boa-fé tem direito:
a) à indenização das benfeitorias necessárias;
b) à indenização das benfeitorias úteis;
c) ao levantamento das benfeitorias voluptuárias;
d) a exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias ne cessárias ou úteis.
o possuidor de má-fé tem direito exclusivamente à indenização das benfeitorias necessárias.
Distinguem-se ainda as situações, conforme a posse seja de boa ou de má-fé. Pelo visto, todo possuidor tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. Mas o possuidor de boa-fé desfruta de garantia especial para cobrar a indenização, pois se lhe assegura o direito de retenção da coisa principal, até que a verifique o ressarcimento. Ao possuidor de má-fé não se concede essa garantia. Não lhe é dado reter o bem para forçar o pagamento da indenização.
O possuidor de má-fé não faz jus à indenização das benfeitorias úteis, nem lhe assiste direito a levantar as voluptuárias.
Como visto, o direito à indenização das benfeitorias necessárias é comum ao possuidor de boa ou de má-fé.
É que prevalece o princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer sem causa. Uma vez que as benfeitorias necessárias são melhoramentos introduzidos na coisa para conservá-la ou evitar que se deteriore, o proprietário seria forçado a fazê-las, se estivesse na posse da coisa. Encontrando-as feitas, é justo que pague o que com elas foi despendido. Por isso, a obrigação de indenizar não se condiciona à qualidade da posse. (RA) O novo Código Civil optou nos artigos 884 a 886 pela via da disciplina legal do enriquecimento sem causa. Chancela a sanção de restituir o indevidamente auferido, sem justa causa, à custa de outrem, com a atualização monetária. Trata de enriquecimento sem causa genericamente considerado (art. 884) como também do enriquecimento sem causa atual (art. 885). Criticável, nada obstante, foi a opção de subsidiariedade adotada (art. 886), pois prevê que se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir não caberá restituição (RA).
Dado que o direito à indenização, independentemente da circunstância de ser a posse de boa-fé ou de má-fé, limita-se às benfeitorias necessárias, cresce de interesse a distinção entre essas benfeitorias e as úteis.
Não se consideram benfeitorias necessárias tão somente os melhoramentos materiais destinados à conservação do bem. Nesta classe, incluem-se também as despesas efetuadas para a satisfação dos débitos inerentes à coisa possuída, como as provenientes de impostos, ou taxas, que incidem na coisa, bem como as despesas com a demarcação do prédio ou resultantes do fato da vizinhança. Enfim, compreende-se como objeto de ressarcimento tudo quanto foi gasto pelo possuidor, que o seria, necessariamente, pelo proprietário, se aquele não se houvesse antecipado no pagamento.
O ressarcimento das benfeitorias úteis só é devido ao possuidor de boa-fé.
Nesse ponto não há uniformidade de pensamento entre os doutores. Sustentam alguns que o direito à indenização das benfeitorias úteis deve ser estendido ao possuidor de má-fé, porque, sendo melhoramentos que aumentam ou facilitam o uso da coisa, valorizam-na para o proprietário reivindicante, o qual, em consequência, obtém proveito à custa de outrem.
No Direito Romano, o possuidor de má-fé não fazia jus ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis. Permitia-se-lhe, apenas, retirá-las, se com isso não danificasse a coisa. O direito modemo abrandou esse rigor de tratamento, con cedendo-lhe indenização, tal como ocorre com as benfeitorias necessárias. O Direi to pátrio retomou a tradição romana, ao estatuir que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Exclui categoricamente, por conse guinte, as benfeitorias úteis. A orientação seguida pelo legislador brasileiro merece aprovação. Os melhoramentos introduzidos pelo possuidor de má-fé para facilitar o uso da coisa, não sendo estritamente indispensáveis, poderiam não ter sido feitos pelo proprietário, se não estivesse privado da posse, inclusive, pela razão decisiva de não os suportar financeiramente. Por outro lado, ficaria obrigado a pagar, de uma só vez e de imediato, o que poderia ter gasto parcimoniosa e paulatinamente.
Demais disso, não se justifica o ressarcimento de benfeitorias úteis ao possuidor de má-fé, porque, sabendo que não pode possuir a coisa, age culposamente em lhe introduzindo melhoramentos que o proprietário poderia dispensar.