Regra da eventualidade
Determina que o réu apresente toda a sua defesa de uma só vez, na contestação, incluindo defesas processuais (como incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, entre outras), as preliminares e a defesa de mérito (negação dos fatos; alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). Caso isso não ocorra, haverá preclusão, ou seja, o réu perde a chance de alegar depois, salvo as hipóteses do art. 342 do CPC.
CPC/2015:
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Art. 336 – o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa.
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Art. 337 – enumera as matérias preliminares que devem ser obrigatoriamente alegadas (p.ex., incompetência absoluta ou relativa, convenção de arbitragem, ilegitimidade de parte, etc.).
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Art. 342 – exceções: permite novas alegações em caso de fatos supervenientes, matéria de ordem pública ou quando a lei autorizar.