Posturas do juiz perante a petição inicial
Emenda da petição inicial é a correção de vícios formais ou a juntada de documentos faltantes determinada pelo juiz, com indicação precisa do que deve ser corrigido e prazo de 15 dias para que o autor ajuste a peça; a base legal é o art. 321 do CPC, em conjunto com o art. 320 quanto aos “documentos indispensáveis à propositura da ação”. Aditamento (ou alteração) da petição inicial é ato do autor para ampliar ou modificar pedido e/ou causa de pedir: até a citação, pode fazê-lo livremente (art. 329, I); após a citação e até o saneamento, só com consentimento do réu, assegurado o contraditório com prazo mínimo de 15 dias (art. 329, II). O indeferimento da petição inicial ocorre quando não atendidos os requisitos legais (art. 330), gerando extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I); se o indeferimento for total, cabe apelação, e se parcial, admite-se impugnação imediata da parte extinta, prevalecendo o tratamento como sentença parcial quanto ao que foi indeferido. (Aurum) Tecnicamente, fala-se em “indeferimento da inicial” apenas antes da citação; depois da citação, eventuais vícios levam à extinção sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, conforme hipóteses do art. 485 (v.g., IV, V e VI). A improcedência liminar do pedido é sentença de mérito proferida antes da citação quando a causa dispensa instrução e o pedido contraria súmula do STF/STJ, tese firmada em repetitivos, IRDR ou IAC, ou quando, desde logo, se verifica prescrição ou decadência (art. 332, caput e § 1º); dela cabe apelação com juízo de retratação em 5 dias (art. 332, § 3º), e, não havendo retratação, o réu é citado apenas para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 332, § 4º).