Incompetência relativa
Ideia central
É a incompetência ligada a interesses das partes (ex.: regras de lugar/território, valor da causa, foro de eleição contratual). Por ser dispositivo, não pode ser reconhecida de ofício como regra: depende de arguição da parte interessada no momento próprio.
Como e quando arguir
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Momento: em preliminar da contestação.
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Forma: o réu expõe por que o juízo é incompetente (p.ex., contrato com cláusula de foro, regra territorial do domicílio do réu etc.) e pede a remessa ao juízo competente.
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Art. 340 (prática útil): se foi citado em foro diverso do seu domicílio, o réu pode contestar e arguir a incompetência no próprio processo, sem precisar “exceção” autônoma.
Consequência se o réu não arguir
- Prorrogação: o silêncio do réu consolida a competência do juízo que recebeu a ação (preclusão). Depois, não cabe suscitar a relativa.
Efeitos se o juiz acolher a alegação
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Remessa dos autos ao juízo competente.
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Atos preservados: em regra, as decisões já proferidas permanecem válidas até que o novo juízo as mantenha ou revogue.
Exemplos típicos de incompetência relativa
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Territorial: regra geral do domicílio do réu; locais específicos previstos em lei (p.ex., lugar do cumprimento da obrigação), quando tratadas como regras disponíveis.
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Foro de eleição contratual: se o autor desrespeita a cláusula válida, o réu deve invocá-la na contestação; se não o fizer, há prorrogação.
Exceções/mitigações importantes
- Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência mitiga a rigidez para proteger hipossuficiente (p.ex., consumidor, empregado), afastando de pronto cláusula de foro manifestamente abusiva. Mas isso é exceção: a regra continua sendo a necessidade de alegação pela parte.
Recurso
- Se o juiz rejeitar a alegação de incompetência relativa, cabe agravo de instrumento (tema “competência” está no rol das decisões agraváveis).
Resumo em uma linha: incompetência relativa não é declarada de ofício; o réu deve alegá-la na preliminar da contestação — se não o fizer, ocorre prorrogação e o processo segue naquele juízo.