Incompetência absoluta
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Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. É texto expresso do CPC/2015 (art. 64, §1º).
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Pode ser alegada pelo réu (ou por qualquer parte) a qualquer tempo e grau, embora, por técnica, o CPC determine que a incompetência (absoluta ou relativa) seja argüida em preliminar da contestação quando possível (art. 64, caput e §1º).
Para não confundir com a relativa: esta deve ser arguida na preliminar da contestação; se o réu se omitir, prorroga-se a competência (juiz não a reconhece de ofício) — art. 65.
Efeitos práticos: reconhecida a incompetência, os autos vão ao juízo competente; salvo decisão em contrário, conservam-se os efeitos das decisões já proferidas pelo juízo incompetente até que o novo juízo as ratifique ou revogue (art. 64, §§3º–4º).