Improcedência liminar do pedido

Improcedência liminar do pedido é a possibilidade de o juiz, antes mesmo de citar o réu, julgar o mérito improcedente quando a causa dispensa instrução probatória e o pedido do autor contraria entendimento já consolidado em precedente qualificado, ou quando, de plano, se reconhecem prescrição ou decadência. Os precedentes que autorizam esse juízo imediato são: súmula do STF ou do STJ; acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; tese firmada em IRDR ou em IAC; e, tratando-se de direito local, súmula do Tribunal de Justiça. Nesses casos, como a controvérsia é apenas de direito e já está pacificada, não há razão para instaurar contraditório pleno para chegar ao mesmo resultado.

O procedimento é simples e tem natureza de decisão de mérito. O juiz profere sentença liminar de improcedência e intima o autor. Se o autor não apela, ocorre o trânsito em julgado e o réu é apenas cientificado desse desfecho. Se o autor apela, o juiz dispõe de cinco dias para se retratar; se se retratar, determina a citação do réu para contestar e o processo segue normalmente. Se mantiver a sentença, o réu é citado para apresentar contrarrazões da apelação, garantindo-se o contraditório em segundo grau. Por ser decisão de mérito, forma coisa julgada material e, via de regra, impede a repropositura da mesma demanda com a mesma causa de pedir e pedido; além disso, há condenação em custas e honorários de sucumbência, observados os parâmetros legais.

Há limites claros para o uso do instituto. Ele não se aplica quando a solução depende de prova, quando o caso concreto comporta distinção relevante em relação ao precedente invocado, quando o entendimento apontado não é de natureza qualificada nos termos da lei, nem quando a tese consolidada está superada por posterior orientação vinculante. Também não se confunde com o indeferimento da petição inicial: o indeferimento é extinção sem resolução de mérito por vício formal ou inépcia; já a improcedência liminar resolve o mérito com base em precedente ou em prescrição/decadência manifesta. Em síntese, trata-se de uma técnica de julgamento voltada a eficiência e isonomia: onde a resposta jurídica já é certa e não há necessidade de prova, decide-se de pronto, preservando o contraditório por meio da apelação e evitando a marcha inútil do processo.

Com base em instrumento particular, João e Pedro emprestaram R$ 100.000,00 para Maria, a qual, comprometeu-se a devolver a quantia em duas parcelas iguais, a primeira em 10.04.2024 e a segunda em 10.11.2024. O contrato dispôs expressamente que João e Pedro eram credores solidários. Frente ao inadimplemento de Maria, João ajuíza demanda pleiteando a condenação de Maria ao pagamento da primeira parcela de R$ 50.000,00. Maria apresenta contestação, alegando a nulidade do contrato, pois o assinou como menor absolutamente incapaz, sem representação. O juiz acolhe a alegação de Maria e julga improcedente o pedido. A sentença transita em julgado. Dias depois, Pedro ajuíza demanda contra Maria cobrando a segunda parcela de R$ 50.000,00. Maria é citada e contesta alegando preliminar de coisa julgada. Explique e fundamente se o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito.

O juiz não poderá extinguir a demanda proposta por Pedro com base na alegação de coisa julgada material formada no processo ajuizado por João.

A coisa julgada material é pressuposto processual extrínseco negativo. Leva à extinção do processo sem exame de mérito (art. 485, V do CPC).

Para o juiz acolher a alegação de coisa julgada material como defesa processual, é preciso que a primeira e a segunda demanda sejam idênticas. A identidade entre demandas ocorre quando todos os seus elementos se repetem: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

No problema narrado, há dois elementos que distinguem a primeira da segunda demanda: os autores são diferentes (na primeira, o autor é João, e, na segunda, Pedro), assim como as causas de pedir são diversas (na primeira demanda, cobra-se a primeira parcela, e, na segunda, a segunda parcela). art. 274

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