Defesas processuais

Ordem de apresentação da defesa – Primeiro as defesas processuais (Art. 337, CPC), depois a discussão de mérito;

São defesas que têm por objeto não a discussão do mérito da causa, mas sim os requisitos de admissibilidade; Por essa razão, são consideradas defesas indiretas;

Também são chamadas de defesas preliminares, tendo em vista que precisam ser alegadas preliminarmente às defesas de mérito;

Podem ser dilatórias, peremptórias ou dilatórias potencialmente peremptórias:

Dilatórias

Inexistência ou nulidade de citação (Art. 337, I). Discussão;
Incompetência do juízo (Art. 337, II);
Conexão e continência (Art. 337, VIII);

Peremptórias

Inépcia da petição inicial (Art. 337, IV);
Perempção (Art. 337, V c/c 486, § 3o);
Litispendência (Art. 337, VI e §§ 1o, 2o e 3o);
Coisa julgada (Art. 337, VII e § 4o);
Convenção de arbitragem (Art. 337, X – v. Art. 337, § 6o);
Carência de ação - falta de interesse de agir e ilegitimidade (Art. 337, XI);
Convenção de arbitragem (Art. 337, X – v. Art. 337, § 6o);

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