Defesas peremptórias
- Inépcia da petição inicial (Art. 337, IV);
- Perempção (Art. 337, V c/c 486, § 3o);
- Litispendência (Art. 337, VI e §§ 1o, 2o e 3o);
- Coisa julgada (Art. 337, VII e § 4o);
- Convenção de arbitragem (Art. 337, X – v. Art. 337, § 6o);
- Carência de ação - falta de interesse de agir e ilegitimidade (Art. 337, XI);
- Convenção de arbitragem (Art. 337, X – v. Art. 337, § 6o);
Durante o novo CPC, houve discussão sobre se esse fundamento deveria ou não autorizar uma discussão anterior à resposta, sendo exceção à ideia de concentração de defesa;