Contestação

Entre os arts. 335 e 342 do CPC, o réu dispõe de 15 dias úteis para apresentar contestação (art. 335 c/c art. 219), e o termo inicial varia conforme a dinâmica da citação e da audiência de autocomposição. Se houve audiência de conciliação/mediação e ela se encerrou sem acordo — ou se alguma das partes faltou —, o prazo começa da data da audiência (ou da última sessão). Se o réu protocoliza o pedido de cancelamento da audiência na hipótese do art. 334, §4º, I, o prazo passa a correr da data desse protocolo. Quando não há audiência — porque o direito não admite autocomposição ou porque o juízo a dispensou —, aplica-se a regra geral do art. 231: o termo inicial será a data da juntada aos autos do ato citatório (com as especificidades de cada modalidade: postal, por oficial, eletrônica etc.; na citação eletrônica, em regra, conta-se do encerramento do prazo para consulta, salvo abertura anterior). Em litisconsórcio passivo, prevalece a lógica do prazo comum: ele começa a correr da juntada do último aviso/mandado cumprido (art. 232). Há ainda a situação em que o autor desiste da ação em relação a réu não citado, quando o direito não admite autocomposição: para os réus já citados, o marco é a intimação da homologação dessa desistência. O sistema admite prazos em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública (arts. 183, 180 e 186), e, também, para litisconsortes com advogados distintos de escritórios diferentes (art. 229) — mas, nesse último caso, a dobra não se aplica em autos eletrônicos (art. 229, §2º). Importa lembrar que a contestação pode ser apresentada “adiantada” (art. 218, §4º), isto é, antes do termo inicial, sem prejuízo de sua tempestividade.

Se uma das preliminares for incompetência (relativa ou absoluta), o art. 340 permite ao réu protocolar a contestação no juízo que entende competente, evitando revelia por assimetria geográfica/estrutural; reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos e a contestação aproveitará integralmente. No conteúdo, operam duas travas metodológicas: a regra da eventualidade (art. 336), que impõe concentrar, na contestação, toda a matéria de defesa (processual e de mérito), sob pena de preclusão, e o ônus da impugnação específica (art. 341), segundo o qual os fatos alegados pelo autor devem ser rebatidos um a um, sob pena de presunção relativa de veracidade (com as conhecidas exceções: direitos indisponíveis; fatos insuscetíveis de confissão; inicial vaga; existência de prova em sentido contrário; defensor público/curador especial/advogado dativo, etc.). Ainda assim, o art. 342 abre válvula de escape: é lícito ao réu aditar a contestação para alegar fatos supervenientes, matéria de ordem pública ou o que a lei expressamente autorizar, preservando a racionalidade do contraditório sem trair a concentração defensiva.

No plano dos “tipos” de defesa, vale a matriz que você já vem usando. Como defesas processuais (art. 337), há as dilatórias, que consertam a marcha do processo (incompetência, nulidade/inexistência de citação, valor da causa, conexão, revisão da gratuidade), as peremptórias, que extinguem sem mérito se acolhidas (inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem), e as dilatórias potencialmente peremptórias, que primeiro saneiam e só depois extinguem se não corrigidas (incapacidade/representação, falta de caução, ilegitimidade/interesse com o rito dos arts. 338 e 339). Em paralelo, você pode organizar os “grupos” clássicos: exceções em sentido estrito e objeções; defesas processuais e de mérito; defesas diretas (negam o fato constitutivo) e indiretas (trazem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). Dessa forma, você cobre o trinômio de questões apreciáveis pelo juiz — pressupostos processuais, mérito e condições da ação (ainda que estas tenham sido redesenhadas pelo CPC/2015) — sem perder de vista a cadência procedimental: marco inicial correto do prazo, escolha do foro para protocolar quando se alega incompetência, concentração e impugnação específica, e as poucas hipóteses em que a lei autoriza completar a defesa depois.


Contestação

art. 335 - art. 342

art. 229 - Litisconsortes com advogados diferentes de escritórios diferentes

art. 340 - É possível a apresentação da contestação no juízo correto, caso uma das alegações de defesa seja a incompetência, relativa ou absoluta

Regra da eventualidade

art. 336 - Regra da eventualidade ou concentração da defesa - O réu deve apresentar toda a matéria de defesa de uma só vez na contestação, inclusive preliminares e mérito, podendo acumular teses alternativas ou até contraditórias

art. 337 - Lista as preliminares que devem vir antes do mérito (ex.: inexistência/nulidade de citação; incompetência relativa ou absoluta; incorreção do valor da causa; inépcia; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade/defeito de representação; falta de legitimidade ou de interesse; convenção de arbitragem; falta de caução; indevida gratuidade, entre outras).

art. 342 - exceções à concentração: o réu pode acrescentar alegações depois da contestação quando:
(i) forem fatos ou direitos supervenientes;
(ii) forem matérias cognoscíveis de ofício; ou
(iii) houver autorização legal para alegar a qualquer tempo.

Ônus da impugnação especificada

art. 341 - Incumbe ao réu impugnar de modo preciso cada alegação de fato da petição inicial; os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros.

Exceções legais (quando a presunção não opera)
I) se não for admissível confissão sobre o fato;
I) se a inicial carecer de instrumento essencial ao ato;
III) se a alegação contradizer a própria defesa, considerada em seu conjunto.

Contestação por negativa geral
O parágrafo único afasta o ônus de impugnação especificada para defensor público, advogado dativo e curador especial (podem negar genericamente os fatos). A jurisprudência confirma a leitura e limita o privilégio ao âmbito da contestação

Matérias de defesa:

a)  Exceções em sentido estrito e objeções;
b)  Defesas processuais e de mérito;
c)  Defesas diretas e indiretas;
d)  Defesas dilatórias, peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias;

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