Citação do réu

No CPC/2015, a regra é que a citação pessoal ocorra, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246 e da política do Domicílio Judicial Eletrônico instituída pelo CNJ (Res. 455/2022). Pessoas jurídicas e entes obrigados devem manter endereço eletrônico ativo e confirmar o recebimento em prazo curto; a falta de confirmação sem justa causa caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e pode gerar multa de até 5% do valor da causa. Persistindo a necessidade ou não sendo possível a via digital, utiliza-se a citação pelo correio, que continua sendo forma ordinária e eficaz quando endereçada corretamente. Nessa via postal, o art. 248 disciplina quem pode receber: tratando-se de pessoa física, busca-se o próprio citando; em condomínios ou loteamentos com controle de acesso, admite-se a entrega ao funcionário da portaria, que tem o dever de repassar a correspondência ao destinatário. Para pessoas jurídicas, a carta deve ser recebida por quem detenha poderes de administração ou, ao menos, por preposto ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências no endereço da empresa; quando a entrega é feita no local da sede a alguém que, pelas circunstâncias, se apresenta como apto a receber, a jurisprudência costuma aplicar a teoria da aparência, validando o ato salvo prova robusta de irregularidade. Se não houver êxito com o correio ou com o eletrônico — ou se o autor assim requerer em hipóteses legalmente cabíveis — recorre-se ao oficial de justiça. O meirinho diligencia no endereço, certifica as tentativas e, havendo fundada suspeita de ocultação, realiza a citação por hora certa (arts. 252 e 253), retornando em horário previamente anunciado e, não encontrando o citando, entrega a contrafé a familiar, vizinho ou ao funcionário da portaria, além de promover a comunicação complementar prevista em lei. Se, ao contrário, o problema não é ocultação, mas ignoração do paradeiro ou inacessibilidade, o caminho extremo é a citação por edital (art. 256). Antes de autorizá-la, o juiz deve determinar pesquisas em cadastros e sistemas de busca disponíveis (art. 256, § 3º) — só depois de esgotadas as tentativas a citação ficta se legitima. Para o réu residente ou sediado no exterior, a citação observa a cooperação jurídica internacional, com carta rogatória como modalidade típica (art. 27, I), e, quando aplicável, segue o procedimento da Convenção de Haia de 1965 sobre citação (internalizada pelo Decreto 9.734/2019), com atuação da autoridade central e formulários próprios do tratado. Em suma, o sistema organiza uma ordem preferencial (eletrônica → postal → oficial de justiça) e, só na frustração ou nas hipóteses específicas, admite as modalidades fictas; para pessoas jurídicas, a regularidade concentra-se na entrega no endereço social a representante, preposto ou responsável, com a teoria da aparência funcionando como válvula de segurança para proteger a confiança legítima no tráfego processual.

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