Apelação tempestiva
“Apelação tempestiva” é a apelação interposta dentro do prazo legal contado a partir da intimação válida da sentença. No CPC, esse prazo é de 15 dias úteis. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte à intimação e corre apenas em dias úteis; o último dia encerra às 23h59 nos sistemas eletrônicos (ou no fim do expediente forense, se o protocolo ainda for físico). Se houver feriado local ou suspensão de prazos no tribunal de origem, isso precisa ser indicado e comprovado quando o recurso é interposto, para que a tempestividade seja reconhecida no tribunal.
A forma da intimação define o marco inicial. Via diário/portal eletrônico, conta-se do primeiro dia útil após a disponibilização/consulta (ou após o prazo legal de disponibilização automática, se não houver consulta). Quando a lei exige intimação pessoal (por exemplo, para Defensoria, Ministério Público ou Fazenda Pública), o prazo começa da intimação pessoal válida. Intimação defeituosa ou feita em nome de advogado não constituído não inicia a contagem; feita a correção, abre-se novo prazo.
Embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal para todas as partes: depois do julgamento dos embargos, o prazo de 15 dias úteis para apelar recomeça por inteiro. Apelação adesiva é tempestiva quando apresentada no prazo das contrarrazões ao recurso principal (também 15 dias úteis), porque ela é interposta dentro dessas contrarrazões. Se a sentença for complementada, integrada ou retificada, o prazo passa a correr da nova intimação. E, por fim, vale lembrar a consequência prática ligada ao que você já estudou: apenas a apelação tempestiva permite a retratação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial); recurso intempestivo não autoriza retratação e será inadmitido.