Agravo de instrumento
Agravo de instrumento é o recurso cabível, em regra, contra decisões interlocutórias — isto é, atos do juiz que resolvem questões incidentais no curso do processo sem pôr fim à fase cognitiva ou à execução. No CPC/2015 ele substitui o antigo agravo retido e tem interposição direta no tribunal, sem efeito suspensivo automático: a decisão agravada continua produzindo efeitos até que o relator, a pedido do agravante, conceda efeito suspensivo ou tutela provisória recursal quando demonstrados probabilidade do direito e risco de dano grave (arts. 1.015, 1.019, I).
O cabimento segue o rol do art. 1.015 (tutelas provisórias; mérito do processo ou parte dele quando resolver questão de mérito incidente; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição ou acolhimento da alegação de convenção de arbitragem; exibição de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição/acolhimento de justiça gratuita; redistribuição do ônus da prova; entre outros expressamente previstos). A jurisprudência firmou a tese do “rol taxativo mitigado” (Tema 988 do STJ): admite-se agravo, mesmo fora das hipóteses literais, quando a decisão causar à parte gravame imediato e irreversível que torne inútil aguardar a apelação — por exemplo, certas decisões sobre competência, produção de prova essencial ou bloqueios patrimoniais atípicos.
O prazo para interpor é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão. A petição deve expor o fato e o direito, indicar o erro ou injustiça da decisão e o pedido de nova decisão; deve ser instruída com as peças obrigatórias (cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações dos advogados) e com as facultativas indispensáveis para compreensão da controvérsia (art. 1.017). Nos autos eletrônicos, a juntada de peças é simplificada, mas o ônus de formar um instrumento completo permanece do agravante. Salvo gratuidade, há preparo. Distribuído o agravo, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela provisória, ouvir o agravado para contrarrazões em 15 dias (art. 1.019, II) e, se necessário, solicitar informações ao juízo de origem; este, por sua vez, pode se retratar em até 5 dias (art. 1.018, §1º), hipótese em que o agravo pode perder o objeto.
O agravo de instrumento não se confunde com o agravo interno: este último é o recurso dirigido ao próprio órgão colegiado contra decisão monocrática do relator no tribunal (art. 1.021). Na prática forense, a chave do sucesso no agravo de instrumento está em demonstrar com precisão o risco processual concreto de manter a decisão interlocutória até a apelação, justificar o efeito suspensivo ou a tutela recursal, e montar um instrumento completo e inteligível; se o tema estiver fora do rol legal, é indispensável articular de forma clara por que se trata de hipótese de gravame imediato a justificar a incidência da tese do rol taxativo mitigado.