Sociedade em conta de participação
SCP — Sociedade em Conta de Participação
Base legal: Código Civil, arts. 991 a 996. Natureza não personificada (efeitos inter partes), operação exclusivamente pelo sócio ostensivo.
1) Essência (para responder questões em 30s)
Conceito
- Contrato associativo em que apenas o sócio ostensivo exerce a atividade em seu nome e assume a responsabilidade perante terceiros; os demais (participantes/ocultos) só partilham resultados e não se vinculam a terceiros.
Partes
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Sócio ostensivo: administra, contrata, fatura, responde externamente.
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Sócio participante (oculto): aporta e fiscaliza; não pode tratar com terceiros. Se intervier externamente, responde solidariamente nas obrigações em que intervier.
Constituição e prova
- Dispensa formalidades (pode ser verbal). Prova por todos os meios de direito. O contrato produz efeitos só entre os sócios; registro algum confere personalidade.
Patrimônio
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As contribuições formam patrimônio especial (conta de participação) com eficácia apenas entre os sócios.
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Falência do ostensivo → dissolução da SCP e liquidação da conta; saldo = crédito quirografário.
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Falência do participante → aplica-se o regime dos contratos bilaterais do falido (não dissolve automaticamente a SCP).
Entrada de novos sócios
- Regra: o ostensivo não pode admitir novo sócio sem consentimento expresso dos demais (salvo cláusula em contrário).
Regime supletivo e liquidação
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Aplica-se subsidiariamente o regime da sociedade simples.
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Liquidação: segue prestação de contas; se houver mais de um ostensivo, as contas são prestadas no mesmo processo.
Relação com terceiros (resumo prático)
- Terceiros só se relacionam com o ostensivo. O participante é inoponível a terceiros enquanto respeitar a ocultidade.
Tributário (dica prática)
- Para fins fiscais, a SCP é equiparada a PJ: CNPJ próprio; obrigações acessórias (p.ex., ECF, DCTF/DCTFWeb, EFD‑Contribuições) cumpridas pelo ostensivo em nome da SCP.
Jurisprudência “pegadinha”
- STJ (REsp 1.943.845/DF, 2022): excepcionalmente admite CDC quando a SCP é usada fraudulentamente e há vulnerabilidade do investidor ocasional.
2) Quadro‑resumo (quem faz o quê)
| Tema | Sócio ostensivo | Sócio participante |
|---|---|---|
| Administração/atos externos | Sim (exclusivo) | Não (só fiscaliza) |
| Responsabilidade perante terceiros | Sim (integral, nos atos que pratica) | Não (salvo se intervier → solidário na obrigação específica) |
| Relação com terceiros | Direta | Vedada |
| Prova/constituição | – | – (SCP dispensa formalidades; prova por quaisquer meios) |
| Patrimônio especial | Gera e administra a conta de participação | Contribui para a conta de participação |
| Falência | Do ostensivo: dissolve a SCP; saldo = quirografário | Do participante: segue contratos bilaterais do falido |
| Admissão de novos sócios | Depende de consentimento expresso dos demais (regra) | Direito de vetar, salvo cláusula |
3) Diferenças rápidas (SCP x SPE x Sociedade em comum)
| Critério | SCP | SPE | Soc. em comum |
|---|---|---|---|
| Personalidade | Não | Sim (PJ própria) | Não |
| Quem contrata externamente | Ostensivo | Administradores/SPE | Sócios |
| Registro na Junta | Inexistente | Obrigatório | Inexistente |
| Exposição dos investidores | Ocultos (se não intervierem) | Aparecem no QSA | Aparecem |
4) Expressões‑chave (para marcar na prova)
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“Efeitos inter partes” (contrato não confere personalidade)
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“Ostensivo se obriga perante terceiros”
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“Participante não pode tratar com terceiros; se o fizer, solidariedade nas obrigações em que intervier”
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“Patrimônio especial (conta de participação) — efeitos só entre os sócios”
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“Falência do ostensivo → dissolução + quirografário”
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“Supletivo: sociedade simples; liquidação por prestação de contas”
5) Texto legal (transcrição essencial — CC/2002, arts. 991 a 996)
Art. 991 — Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único — Obriga‑se perante terceiro tão‑somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992 — A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar‑se por todos os meios de direito.
Art. 993 — O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único — Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994 — A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1º — A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2º — A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3º — Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995 — Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996 — Aplica‑se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege‑se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único — Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
6) Dicas finais de prova
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Cite sempre o artigo específico (ex.: “CC art. 993, par. único”).
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Se a questão mencionar investidor/consumidor, lembre da aplicabilidade excepcional do CDC pelo STJ quando houver uso fraudulento da SCP.
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Se a banca falar em registro para conferir personalidade → ERRADO (art. 993).
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Se falar em intervenção do participante com terceiros → gera solidariedade naquela obrigação (art. 993, par. único).
Anotação rápida: em prática empresarial, a SCP costuma exigir CNPJ próprio e cumprimento de obrigações acessórias pelo ostensivo (ponto útil em perguntas interdisciplinares).