Sociedade em conta de participação

SCP — Sociedade em Conta de Participação

Base legal: Código Civil, arts. 991 a 996. Natureza não personificada (efeitos inter partes), operação exclusivamente pelo sócio ostensivo.


1) Essência (para responder questões em 30s)

Conceito

Partes

Constituição e prova

Patrimônio

Entrada de novos sócios

Regime supletivo e liquidação

Relação com terceiros (resumo prático)

Tributário (dica prática)

Jurisprudência “pegadinha”


2) Quadro‑resumo (quem faz o quê)

Tema Sócio ostensivo Sócio participante
Administração/atos externos Sim (exclusivo) Não (só fiscaliza)
Responsabilidade perante terceiros Sim (integral, nos atos que pratica) Não (salvo se interviersolidário na obrigação específica)
Relação com terceiros Direta Vedada
Prova/constituição – (SCP dispensa formalidades; prova por quaisquer meios)
Patrimônio especial Gera e administra a conta de participação Contribui para a conta de participação
Falência Do ostensivo: dissolve a SCP; saldo = quirografário Do participante: segue contratos bilaterais do falido
Admissão de novos sócios Depende de consentimento expresso dos demais (regra) Direito de vetar, salvo cláusula

3) Diferenças rápidas (SCP x SPE x Sociedade em comum)

Critério SCP SPE Soc. em comum
Personalidade Não Sim (PJ própria) Não
Quem contrata externamente Ostensivo Administradores/SPE Sócios
Registro na Junta Inexistente Obrigatório Inexistente
Exposição dos investidores Ocultos (se não intervierem) Aparecem no QSA Aparecem

4) Expressões‑chave (para marcar na prova)


Art. 991 — Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único — Obriga‑se perante terceiro tão‑somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992 — A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar‑se por todos os meios de direito.

Art. 993 — O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único — Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994 — A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1º — A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2º — A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3ºFalindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995 — Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996Aplica‑se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege‑se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único — Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


6) Dicas finais de prova

Anotação rápida: em prática empresarial, a SCP costuma exigir CNPJ próprio e cumprimento de obrigações acessórias pelo ostensivo (ponto útil em perguntas interdisciplinares).

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