Capital social e avaliação de bens na S.A

O capital social, cifra estatutária fixada em moeda nacional (art. 5º), cumpre função normativa de organização interna e de proteção externa a credores. Embora, na constituição, capital e patrimônio coincidam, com o funcionamento da sociedade ocorre a dissociação: o capital permanece como valor nominal inscrito no patrimônio líquido, ao passo que o patrimônio oscila conforme a atividade econômica. Nessa linha, Eizirik observa que, na prática societária, o capital funciona como um “fundo perpétuo”, enquanto o ativo registra a efetiva subscrição e integralização de recursos para o objeto social, e o passivo (subconta do patrimônio líquido) reconhece o capital como obrigação da sociedade para com os sócios.¹ No plano externo, o capital opera como parâmetro de tutela de credores; no plano interno, estrutura direitos políticos e patrimoniais e deveres dos acionistas. Daí decorrem os princípios da unidade (cada sociedade possui um único capital), da fixidez (alterações apenas nos termos legais: arts. 166 a 174), da irrevogabilidade (não devolução aos sócios, salvo hipóteses legais), da realidade (correspondência a ativos efetivos) e da intangibilidade (vedação a transferências aos sócios às custas do capital).

Nos termos do art. 7º, o capital pode ser formado por contribuições em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação pecuniária. A subscrição representa o compromisso jurídico de aporte; a integralização consuma a entrada do recurso (arts. 106 e 107 disciplinam o acionista remisso). Em chave dogmática, há divergência quanto ao momento de aquisição do status socii: parte da doutrina o vincula à mera subscrição; outra, à entrada mínima ou integração parcial (v.g., leitura que relaciona os arts. 80, II, e 170, § 6º).² Quando a integralização se dá em bens, exigem-se avaliabilidade econômica e pertinência ao objeto social, com utilidade efetiva para a companhia; bens inadequados, não penhoráveis ou economicamente inviáveis não devem compor o capital, sob pena de comprometer a garantia de credores e a mensuração de resultados.³

A avaliação dos bens aportados obedece ao rito vinculante do art. 8º. Convoca-se assembleia-geral dos subscritores “pela imprensa”, presidida por um dos fundadores, instalando-se, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem ao menos metade do capital e, em segunda convocação, com qualquer número; nessa assembleia, nomeiam-se três peritos ou empresa especializada para proceder à avaliação. Os avaliadores devem apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação, instruído com a documentação pertinente, e comparecer à assembleia para prestar esclarecimentos (§ 1º). Aprovada a avaliação e aceito o valor pelo subscritor, os bens incorporam-se ao patrimônio da companhia, cabendo aos primeiros diretores cumprir as formalidades de transferência (§ 2º). Se a assembleia não aprovar o laudo, ou o subscritor não aceitar o valor aprovado, resta sem efeito o projeto de constituição (§ 3º). Há limite objetivo adicional: é vedada a incorporação de bens por valor superior ao atribuído pelo próprio subscritor (§ 4º). À deliberação aplica-se ainda a regra de conflito de interesses do art. 115, §§ 1º e 2º (remissão do art. 8º, § 5º), impondo-se o dever de votar no interesse da companhia e a abstenção do acionista em conflito.

O art. 115 estabelece a cláusula geral de lealdade do voto ao interesse social, com restrição ao voto do acionista em conflito ou quando a deliberação lhe confira vantagem particular. Na apreciação de bens aportados, o subscritor do bem — e pessoas a ele vinculadas — deve, em regra, abster-se. Em presença de controle, o acionista controlador (arts. 116 e 117) está sujeito às mesmas balizas: o exercício do poder de controle não pode contrariar o interesse da companhia, sob pena de anulabilidade da deliberação quando o voto conflitante tiver sido decisivo e de responsabilidade por abuso. Em companhias abertas, o regime se adensa com deveres informacionais e de governança sob supervisão da CVM, notadamente em operações com partes relacionadas e avaliações que possam afetar a formação do capital e a proteção de minoritários.

Quanto à responsabilidade, o subscritor e os avaliadores respondem perante a companhia, os acionistas e terceiros pelos danos causados por culpa ou dolo na avaliação, sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 8º, § 6º). Em se tratando de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária. O regime reforça os princípios da realidade e da intangibilidade do capital, desincentivando superavaliações e aportes inadequados. A Lei das S.A. não prevê capital mínimo geral para constituição de companhias, ressalvados setores regulados (p. ex., instituições financeiras). A subcapitalização — material ou nominal — pode fragilizar a tutela de credores e, em hipóteses qualificadas, integrar o quadro probatório de abuso da personalidade jurídica, ensejando medidas como a desconsideração, conforme a casuística e a prova. Em síntese: a integralização em bens depende de laudo técnico e aprovação em assembleia de subscritores; a abstenção do votante em conflito é imperativa (art. 115), inclusive quando se trate do controlador; subscritor e avaliadores respondem solidariamente pelos danos decorrentes de avaliação culposa ou dolosa (art. 8º, § 6º); o valor de incorporação não pode exceder aquele atribuído pelo próprio subscritor (§ 4º); e, nas companhias abertas, incidem, além da LSA, exigências de transparência e supervisão da CVM.

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